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Artigo 51.ºSistemas de informação do Programa FAMI

Vigente desde: 25/01/2023
A autoridade de gestão do Programa FAMI desenvolve um sistema de informação de suporte às atividades do Programa FAMI, em articulação com a Agência, I. P., para efeitos do previsto no artigo 41.º, podendo o mesmo resultar de uma evolução do Sistema de Informação e Gestão dos Fundos, mantido e cedido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, enquanto autoridade de gestão do Programa FAMI 2014-2020.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2023