Os órgãos de gestão previstos no n.º 1 do artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º são os seguintes:
a) Autoridade de gestão PEPAC no continente;
b) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores (RAA);
c) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma da Madeira (RAM).