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Artigo 58.ºAutoridades de gestão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Vigente desde: 25/01/2023
Os governos das Regiões Autónomas definem, em diploma próprio, a natureza e composição das respetivas autoridades de gestão e nomeiam os respetivos gestores.

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Em vigor desde 25/01/2023