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Artigo 6.ºFunções dos órgãos de governação

Vigente desde: 25/01/2023
1 - O modelo de governação do Portugal 2030 é constituído por órgãos que, independentemente da respetiva natureza jurídica, se especializam em razão das funções que exercem:
a) Coordenação política;
b) Coordenação técnica;
c) Gestão;
d) Acompanhamento;
e) Certificação;
f) Pagamento;
g) Auditoria;
h) Acompanhamento das dinâmicas regionais;
i) Articulação funcional.
2 - Constituem áreas transversais do modelo de governação do Portugal 2030:
a) Monitorização e avaliação;
b) Comunicação e transparência;
c) Sistemas de informação e dados;
d) Sistema de gestão e controlo.
3 - O funcionamento dos órgãos de governação do Portugal 2030, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessários à prossecução das respetivas funções, é assegurado pelo programa de assistência técnica, ou pela prioridade de assistência técnica de cada programa.

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Em vigor desde 25/01/2023