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Artigo 7.ºCoordenação política geral e específica

Vigente desde: 25/01/2023
1 -O órgão de coordenação política geral para o conjunto dos fundos europeus é a Comissão Interministerial de Coordenação, designada CIC Portugal 2030, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos capítulos viii e ix do presente decreto-lei.
2 -A coordenação política específica dos programas do Portugal 2030 é assegurada:
a)Pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da educação, relativamente ao Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão;
b)Pelo membro do Governo responsável pela área da economia, relativamente ao Programa Temático Inovação e Transição Digital;
c)Pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, relativamente ao Programa Temático da Ação Climática e Sustentabilidade;
d)Pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, relativamente aos programas regionais do continente e aos programas de Cooperação Territorial Europeia;
e)Pelo membro do Governo responsável pela área das pescas e aquicultura relativamente ao Programa Mar 2030 (Programa Mar), em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do mar, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada;
f)Pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus, relativamente ao programa de assistência técnica.
3 -A coordenação política geral referida no n.º 1 aplica-se aos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na medida em que seja necessária para garantir a articulação destes com outros fundos europeus.

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Em vigor desde 25/01/2023