1 - Os órgãos de acompanhamento do PEPAC referidos no artigo 124.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro e na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º são os seguintes:
a) O comité de acompanhamento nacional;
b) O comité de acompanhamento no continente;
c) O comité de acompanhamento regional na Região Autónoma dos Açores (RAA);
d) O comité de acompanhamento regional na Região Autónoma da Madeira (RAM).
2 - A composição do comité de acompanhamento nacional é integrada por representantes das seguintes entidades:
a) Órgão de coordenação do PEPAC, que preside;
b) Autoridades de gestão no continente e regionais;
c) Organismo pagador;
d) Organismo de certificação;
e) Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
f) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
h) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
i) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
j) Parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações representadas no Conselho Económico e Social e outras da sociedade civil, nomeadamente nas áreas da agricultura, desenvolvimento rural e ambiente, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação;
k) Comissão Europeia, que participa nos trabalhos a título consultivo.
3 - A designação de outras entidades a integrar o comité de acompanhamento nacional é efetuada pela CNFA 2030.
4 - A composição do comité de acompanhamento no continente é integrada por representantes, designadamente, dos sectores da agricultura, desenvolvimento local, cooperativo e ambiente, nos termos do número seguinte.
5 - A designação das entidades representadas nos comités de acompanhamento no continente e regionais é efetuada, consoante os casos, por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura ou dos competentes membros dos governos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.