1 -A CIC Portugal 2030 assume as competências da comissão interministerial de coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020.
2 -São extintas, nas condições previstas nos números seguintes, as autoridades de gestão dos Programas Operacionais (PO) temáticos e regionais do continente do período de programação 2014-2020, bem como a autoridade de gestão do PDR 2020, a autoridade de gestão do PRORURAL+ e a autoridade de gestão do PRODERAM 2020.
3 -As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica do Portugal 2020, do programa Mar 2020, bem como da autoridade de gestão do PDR 2020, da autoridade de gestão do PRORURAL+ e da autoridade de gestão do PRODERAM 2020 são assumidas, sem necessidade de qualquer outra formalidade além das previstas no presente artigo, pelas seguintes autoridades de gestão do Portugal 2030 e do PEPAC:
a)A autoridade de gestão do Programa Demografia, Qualificações e Inclusão assume o PO Inclusão Social e Emprego, o PO Capital Humano e o PO Apoio às Pessoas Mais Carenciadas;
b)A autoridade de gestão do Programa Inovação e Transição Digital assume o PO Competitividade e Internacionalização;
c)A autoridade de gestão do Programa Ação Climática e Sustentabilidade assume o PO Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos;
d)Cada autoridade de gestão de cada programa regional do continente assume o PO regional equivalente do Portugal 2020;
e)A autoridade de gestão do programa de assistência técnica assume o PO assistência técnica do Portugal 2020;
f)A autoridade de gestão do Programa Mar assume o Mar 2020;
g)A autoridade de gestão do PEPAC assume o «PDR2020»;
h)A autoridade de gestão regional do PEPAC na Região Autónoma dos Açores assume o «PRORURAL+»;
i)A autoridade de gestão regional do PEPAC na Região Autónoma dos Madeira assume o «PRODERAM 2020».
4 -Por despacho dos respetivos membros do Governo previstos no n.º 2 do artigo 7.º, publicado na 2.ª série do Diário da República, são fixadas para cada autoridade de gestão do Portugal 2030, referidas nas alíneas a) a f) do número anterior, as condições particulares a observar na transferência de competências e de recursos humanos e a data de extinção das autoridades de gestão dos respetivos PO do Portugal 2020.
5 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, publicado na 2.ª série do Diário da República, são fixadas para a autoridade de gestão do PDR 2020, referida na alínea g) do n.º 3, as condições particulares a observar na transferência de competências e de recursos humanos para a autoridade de gestão PEPAC no continente e a data de extinção da autoridade de gestão do PDR 2020.
6 -A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), na qualidade de autoridade de gestão do Programa FAMI 2014-2020, na componente FAMI, assegura o encerramento do programa.
7 -Os direitos e as obrigações da SGMAI, enquanto autoridade de gestão do Programa FAMI 2014-2020, são assumidas, sem necessidade de qualquer outra formalidade além das previstas no presente artigo, pela autoridade de gestão do Programa FAMI do período de programação 2021-2027, quando aplicável.
8 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações e do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicado na 2.ª série do Diário da República, são fixadas as condições particulares a observar na transferência dos recursos humanos afetos à componente FAMI da autoridade de gestão do Programa FAMI 2014-2020, a transitar para a autoridade de gestão do Programa FAMI do período de programação 2021-2027.
9 -Na data da publicação dos despachos referidos nos n.os 4 e 5, extinguem-se as designações do presidente e demais membros que compõem as comissões diretivas, gestores, gestores-adjuntos, secretários técnicos, coordenadores e chefes de projeto ou equivalentes.
10 -Nas condições a fixar pelos despachos referidos nos n.os 4 e 5, podem manter-se em funções o presidente e demais membros que compõem as comissões diretivas, os gestores e os gestores-adjuntos, os secretários técnicos e respetivos secretariados técnicos, os coordenadores e os chefes de projeto ou equivalentes, e as respetivas estruturas técnicas que sejam consideradas indispensáveis para assegurar o normal encerramento dos programas operacionais e do PDR 2020, no quadro de uma estratégia de redução proporcional e progressiva dos recursos afetos.
11 -As autoridades de gestão do Portugal 2030, ao abrigo das competências previstas no artigo 15.º, procedem à assunção das operações que tenham sido aprovadas no Portugal 2020 ao abrigo do mecanismo extraordinário de antecipação de fundos do Portugal 2030 e do mecanismo de antecipação de fundos para o FTJ, mantendo as mesmas todos os elementos, nomeadamente as respetivas datas de submissão e aprovação.
12 -As competências, os direitos e as obrigações das autoridades de gestão dos PO regionais das Regiões Autónomas do Portugal 2020, do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020 são assumidas, para efeitos do disposto no presente artigo, pelas autoridades de gestão dos programas das Regiões Autónomas, nos termos a estabelecer pelos competentes membros dos respetivos governos regionais.