Artigo 9.º
Competências da CIC Portugal 2030
Redação registada como em vigor em 25/01/2023.
Esta redação foi substituída em 13/02/2026. Ver a versão consolidada
1 - A CIC Portugal 2030 assegura a coerência transversal da aplicação dos fundos europeus com as orientações estratégicas nacionais e europeias e a respetiva conformação com os recursos orçamentais atribuídos a Portugal no âmbito do quadro financeiro plurianual da União Europeia, garantindo a necessária articulação com outros fundos europeus, bem como a respetiva complementaridade com as políticas públicas financiadas com recursos nacionais.
2 - Compete à CIC Portugal 2030 plenária:
a) Coordenar a política e a estratégia global do Portugal 2030;
b) Estabelecer orientações estratégicas relativas à programação, execução e gestão orçamental do Portugal 2030 e dos respetivos programas;
c) Aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão;
d) Apreciar o relatório anual de monitorização do Portugal 2030, elaborado pelo órgão de coordenação técnica do Portugal 2030;
e) Apreciar os relatórios anuais e final de controlo submetidos pela autoridade de auditoria;
f) Homologar o relatório final de desempenho dos programas, após elaboração pelas autoridades de gestão e aprovação pelo comité de acompanhamento;
g) Apreciar o parecer anual sobre o resultado da aplicação dos fundos europeus, emitido pelo conselho consultivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);
h) Aprovar, sob proposta do órgão de coordenação técnica e ouvida a rede de comunicação, o plano global de comunicação do Portugal 2030;
i) Aprovar, sob proposta do órgão de coordenação técnica e ouvida a rede de monitorização e avaliação, o plano global de avaliação do Portugal 2030;
j) Homologar, após parecer do órgão de coordenação técnica, as propostas de reprogramação aprovadas pelo comité de acompanhamento, sob proposta das autoridades de gestão;
k) Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas (plano anual de avisos), sob proposta das autoridades de gestão, ouvidas, exceto no que se refere ao Programa Mar, quando aplicável, as redes de articulação funcional previstas nas alíneas e) a g) do n.º 2 do artigo 30.º e após parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica;
l) Tomar conhecimento do acompanhamento técnico das condições habilitadoras, zelando pelo respetivo cumprimento ao longo do período de programação;
m) Criar outras redes de articulação funcional para além das previstas no artigo 30.º;
n) Delegar no respetivo coordenador a prática dos atos de gestão corrente necessários ao seu funcionamento;
o) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
3 - Compete à CIC Portugal 2030 permanente:
a) Apreciar os relatórios de gestão das autoridades de gestão, que incluem o desempenho financeiro e físico do programa, bem como a implementação das operações de importância estratégica;
b) Homologar a lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica;
c) Aprovar, designadamente sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras dos valores aprovados;
d) Homologar as metodologias de opções de custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica e avaliação ex ante da autoridade de auditoria;
e) Aprovar sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas, propostos pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica;
f) Conhecer o conteúdo dos avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem previstos no plano anual referido na alínea k) do número anterior, com cinco dias úteis de antecedência face à respetiva publicação e podendo dentro desse prazo deliberar sobre os mesmos, sob proposta dos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, mediante iniciativa das autoridades de gestão, instruída com o parecer do órgão de coordenação técnica.
4 - A homologação do relatório final de desempenho dos programas referida na alínea f) do n.º 2 pode ser precedida da emissão de parecer pelo órgão de coordenação técnica, mediante solicitação do membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2030.
5 - A solicitação e o parecer referidos no número anterior devem ser remetidos com conhecimento a todos os membros da CIC Portugal 2030 permanente.
6 - As deliberações adotadas pela CIC Portugal 2030 são objeto de publicitação no Portal dos Fundos Europeus e nos sítios na Internet dos programas e dos órgãos de coordenação técnica.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regulamentação específica prevista na alínea c) do n.º 2 é aprovada, após deliberação da CIC Portugal 2030, através de portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
8 - Compete ao coordenador da CIC Portugal 2030 homologar as decisões de aprovação da autoridade de gestão do programa de assistência técnica relativas às operações de que seja beneficiária a Agência, I. P.