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Artigo 9.ºCompetências da CIC Portugal 2030

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2026
1 - A CIC Portugal 2030 assegura a coerência transversal da aplicação dos fundos europeus com as orientações estratégicas nacionais e europeias e a respetiva conformação com os recursos orçamentais atribuídos a Portugal no âmbito do quadro financeiro plurianual da União Europeia, garantindo a necessária articulação com outros fundos europeus, bem como a respetiva complementaridade com as políticas públicas financiadas com recursos nacionais.
2 - Compete à CIC Portugal 2030 plenária:
a) Coordenar a política e a estratégia global do Portugal 2030;
b) Estabelecer orientações estratégicas relativas à programação, execução e gestão orçamental do Portugal 2030 e dos respetivos programas;
c) Aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão;
d) Apreciar o relatório anual de monitorização do Portugal 2030, elaborado pelo órgão de coordenação técnica do Portugal 2030;
e) Apreciar os relatórios anuais e final de controlo submetidos pela autoridade de auditoria;
f) Homologar o relatório final de desempenho dos programas, após elaboração pelas autoridades de gestão e aprovação pelo comité de acompanhamento;
g) Apreciar o parecer anual sobre o resultado da aplicação dos fundos europeus, emitido pelo conselho consultivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);
h) Aprovar, sob proposta do órgão de coordenação técnica e ouvida a rede de comunicação, o plano global de comunicação do Portugal 2030;
i) Aprovar, sob proposta do órgão de coordenação técnica e ouvida a rede de monitorização e avaliação, o plano global de avaliação do Portugal 2030;
j) Homologar, após parecer do órgão de coordenação técnica, as propostas de reprogramação aprovadas pelo comité de acompanhamento, sob proposta das autoridades de gestão;
k) Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas (plano anual de avisos), sob proposta das autoridades de gestão, exceto no que se refere ao Programa Mar, quando aplicável, após parecer e consolidação pelo órgão de coordenação técnica;
l) Tomar conhecimento do acompanhamento técnico das condições habilitadoras, zelando pelo respetivo cumprimento ao longo do período de programação;
m) Criar outras redes de articulação funcional para além das previstas no artigo 30.º;
n) Delegar no respetivo coordenador a prática dos atos de gestão corrente necessários ao seu funcionamento;
o) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
3 - Compete à CIC Portugal 2030 permanente:
a) Apreciar os relatórios de gestão das autoridades de gestão, que incluem o desempenho financeiro e físico do programa, bem como a implementação das operações de importância estratégica;
b) Homologar a lista de organismos intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica;
c) Aprovar, designadamente sob proposta das autoridades de gestão e após parecer do órgão de coordenação técnica, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras dos valores aprovados;
d) [Revogada.]
e) Aprovar sistemas de financiamento específicos, designadamente associados a opções de custos simplificados ou a percentagens de adiantamento, nos termos previstos na regulamentação geral de aplicação dos programas, propostos pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica;
f) Conhecer o conteúdo dos avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem previstos no plano anual referido na alínea k) do número anterior, com cinco dias úteis de antecedência face à respetiva publicação e podendo dentro desse prazo deliberar sobre os mesmos, sob proposta dos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, mediante iniciativa das autoridades de gestão, instruída com o parecer do órgão de coordenação técnica.
4 - A homologação do relatório final de desempenho dos programas referida na alínea f) do n.º 2 pode ser precedida da emissão de parecer pelo órgão de coordenação técnica, mediante solicitação do membro do Governo coordenador da CIC Portugal 2030.
5 - A solicitação e o parecer referidos no número anterior devem ser remetidos com conhecimento a todos os membros da CIC Portugal 2030 permanente.
6 - As deliberações adotadas pela CIC Portugal 2030 são objeto de publicitação no Portal dos Fundos Europeus e nos sítios na Internet dos programas e dos órgãos de coordenação técnica.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regulamentação específica prevista na alínea c) do n.º 2 é aprovada, após deliberação da CIC Portugal 2030, através de portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
8 - Compete ao coordenador da CIC Portugal 2030 homologar as decisões de aprovação da autoridade de gestão do programa de assistência técnica relativas às operações de que seja beneficiária a Agência, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2026

Decreto-Lei n.º 40/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)

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Em vigor de 25/01/2023 a 12/02/2026

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