Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 13/05/2018
O contingente de pessoal a que se referem os artigos anteriores poderá ser alterado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 13/05/2018