O contingente de pessoal a que se referem os artigos anteriores poderá ser alterado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, sob proposta da comissão instaladora.
Artigo 8.º
RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 13/05/2018