Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.º

AlteradoVigente desde: 29/09/1996
Compete ao presidente da classe:
a) Representar a classe junto da presidência da Academia;
b) Presidir a todas as sessões da classe;
c) Planear, ouvida a classe, as respectivas actividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos;
d) Coordenar as actividades das sessões;
e) Propor periodicamente, em reunião de classe, o número de académicos efectivos, correspondentes e associados de cada secção, nos termos do artigo 18.º
f) Convocar as sessões da classe;
g) Elaborar e submeter à votação da classe as propostas relativas às mudanças de situação académica dos respectivos sócios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/1996

Decreto-Lei n.º 179/96 - 1.ª Série(24/09/1996)