Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 12/01/1978.
Esta redação foi substituída em 31/12/1987. Ver a versão consolidada
Cada secção é formada por académicos efectivos em número não inferior a três nem superior a quatro e por sócios correspondentes e académicos associados em número não inferior a cinco nem superior a sete. O número de correspondentes estrangeiros não é limitado por secção, mas o seu conjunto na classe não excederá o limite fixado no artigo 9.º