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Artigo 18.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1987
1 -Cada secção é formada por quatro sócios efectivos e por oito sócios correspondentes ou associados.
2 -O número máximo de correspondentes estrangeiros por classe é de 24, não havendo delimitações por secção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/1987

Decreto-Lei n.º 179/96 - 1.ª Série(24/09/1996)

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/01/1978 a 30/12/1987