1 -Cada secção é formada por quatro sócios efectivos e por oito sócios correspondentes ou associados.
2 -O número máximo de correspondentes estrangeiros por classe é de 24, não havendo delimitações por secção.
Versão 2
Revogado desde 31/12/1987
Decreto-Lei n.º 179/96 - 1.ª Série(24/09/1996)
Revogado de 12/01/1978 a 30/12/1987