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Artigo 21.º

Redação registada como em vigor em 12/01/1978.

Esta redação foi substituída em 31/12/1987. Ver a versão consolidada

Nas actividades do Instituto de Altos Estudos podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a história ou cultura portuguesa, podendo ser concedidos, tanto àqueles como a estas, subsídios destinados a custear despesas ligadas à referida colaboração.