Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 12/01/1978.
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Os sócios das categorias referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 25.º são escolhidos de entre os cidadãos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efectiva.