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Artigo 56.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2022
1 -O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de dois anos, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há, pelo menos, dois anos nessa categoria.
2 -O presidente e o vice-presidente cessantes não podem, nessa qualidade, ser eleitos para os mandatos imediatamente posteriores.
3 -Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm o seu início e o seu termo na mesma data.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2022

Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/08/2015 a 18/01/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/01/1978 a 09/08/2015

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