Artigo 56.º
Redação registada como em vigor em 10/08/2015.
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1 - O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de três anos, em plenário, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há pelo menos dois anos nessa categoria.
2 - Os titulares do mandato cessante não podem ser reeleitos para o mandato imediatamente posterior, tendo aqueles mandatos o seu início e o seu termo na mesma data.