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Artigo 66.º

Versão 2Vigente desde: 10/08/2015
O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2015

Original

Versão 1

Em vigor de 12/01/1978 a 09/08/2015

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