Artigo 66.º
Redação registada como em vigor em 12/01/1978.
Esta redação foi substituída em 10/08/2015. Ver a versão consolidada
O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efectivos por escrutínio secreto, por períodos de cinco anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por períodos de dois anos.