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Artigo 69.º

Vigente desde: 12/01/1978
São receitas da Academia:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
b) As receitas de bens próprios;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) Quaisquer subsídios, doações, heranças e legados que a Academia delibere aceitar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/01/1978