Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 12/01/1978.
Esta redação foi substituída em 31/12/1987. Ver a versão consolidada
Cada uma das classes académicas é constituída por vinte sócios efectivos ou de número, quarenta sócios correspondentes e académicos associados e por sócios correspondentes estrangeiros até ao limite de oitenta.