Cada uma das classes académicas é constituída por sócios eméritos, sócios efetivos (ou de número), sócios correspondentes e sócios supranumerários, distribuídos pelas secções, nos termos, respetivamente, dos artigos 10.º e 28.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, em número não limitado por secções e não superior a metade do total dos sócios correspondentes da respetiva classe.
Artigo 9.º
AlteradoVersão 5Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022
Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)
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