Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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Cada uma das classes académicas é constituída por 30 sócios efectivos ou de número e por 60 sócios correspondentes, distribuídos pelas secções, nos termos, respectivamente, dos artigos 28.º e 29.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, até ao limite de 60, não sendo o seu número limitado por secção.