Artigo 9.º
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Cada uma das classes académicas é constituída pelo número de sócios efectivos (ou de número) e de sócios correspondentes, distribuídos pelas secções, nos termos, respectivamente, dos artigos 10.º, 28.º e 29.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, até ao limite de 70, não sendo o seu número limitado por secção.