1 -As ENIDEs e os SNIDEs, para o exercício das suas competências, dispõem de órgãos e serviços.
2 -São órgãos das ENIDEs e dos SNIDEs:
a)Director;
b)Conselho de investigação;
c)Conselho consultivo;
d)Conselho administrativo.
3 -As ENIDEs e os SNIDEs poderão dispor de serviços de apoio nas áreas de planeamento, de estatística, de informática, de informação, de documentação técnica e de administração.
4 -As ENIDEs e os SNIDEs dispõem, obrigatoriamente, nas áreas de I-DE e OACT de departamentos científicos e secções científicas e, facultativamente, de centros, laboratórios e postos experimentais.