Aos SNIDEs compete, designadamente:
a) Dar cumprimento aos objectivos superiormente definidos, de acordo com a política nacional para o sector agrário e agro-industrial, assegurando a elaboração e execução de programas ou projectos de I-DE, bem como outras actividades respeitantes aos seus domínios científicos e tecnológicos;
b) Efectuar estudos de I-DE conducentes à adequada protecção das culturas e dos produtos agrícolas, considerando os vários meios de intervenção e procurando satisfazer, em cada caso, as exigências económicas, ecológicas e toxicológicas que a protecção impõe;
c) Efectuar estudos de I-DE no âmbito do teste de conhecimento científico para a sua afirmação e concretização e da normalização e regulamentação técnica e promover ou colocar na legislação e regulamentação das áreas de actividades que lhes forem cometidas;
d) Promover a utilização sistemática dos conhecimentos existentes com vista à adequada protecção das culturas e dos produtos agrícolas e ao estabelecimento de novas produções, processos, sistemas ou serviços ou para a melhoria significativa dos já existentes;
e) Promover, coordenar ou realizar estudos e acções conducentes à homologação, certificação ou controle das qualidades dos factores intermédios de produção que interessem às áreas de actividades que lhes forem cometidas, ou à adequada utilização destes, bem como dos produtos nelas originados.