1 - O conselho de investigação é um órgão de natureza consultiva, com a finalidade de apoiar o director no equacionamento das linhas de orientação, acompanhamento e avaliação das suas actividades.
2 - São, obrigatoriamente, membros do conselho de investigação:
a) Director;
b) Subdirectores;
c) Investigadores-coordenadores;
d) Coordenadores dos departamentos científicos;
e) Directores de serviços dos SNIDEs.
3 - A restante composição e normas gerais de funcionamento do conselho de investigação serão definidas no diploma a que se refere o artigo 42.º
4 - Ao conselho de investigação compete emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividade anuais ou plurianuais e propor os ajustamentos considerados necessários;
b) O enquadramento geral em que se desenvolverão as actividades de investigação resultantes de projectos conjuntos com outras instituições;
c) A exequibilidade de actividades de investigação a desenvolver no âmbito de programas integrados ou outros de natureza interinstitucional;
d) As acções necessárias à execução do Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro;
e) As orientações gerais das publicações científicas e a composição dos corpos editoriais;
f) O relatório anual de actividades;
g) Os relatórios de actividades relativos à participação de investigadores ou unidades de investigação em programas integrados ou outros de natureza interinstitucional;
h) Qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo presidente, no âmbito das suas competências.
5 - Compete ainda ao conselho de investigação:
a) Apreciar a gestão científica da ENIDE ou do SNIDE, procurando adequá-la às linhas definidas pelo MAPA através dos órgãos do INIA e do respectivo conselho consultivo;
b) Propor um dos seus membros para o conselho administrativo;
c) Propor ao director, e ou cometer a membros do conselho, a realização de tarefas específicas necessárias ao preenchimento das funções que lhe são próprias.