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Artigo 32.ºGestão financeira e patrimonial das ENIDEs e dos SNIDEs

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -As normas constantes do presente capítulo serão aplicáveis à elaboração e execução dos orçamentos das ENIDEs e dos SNIDEs, com as necessárias adaptações, em conformidade com a autonomia administrativa que lhes é concedida.
2 -As receitas próprias dos organismos referidos no número anterior serão fixadas nos diplomas a que se refere o artigo 42.º

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