1 -As normas constantes do presente capítulo serão aplicáveis à elaboração e execução dos orçamentos das ENIDEs e dos SNIDEs, com as necessárias adaptações, em conformidade com a autonomia administrativa que lhes é concedida.
2 -As receitas próprias dos organismos referidos no número anterior serão fixadas nos diplomas a que se refere o artigo 42.º