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Artigo 34.ºProvimento do pessoal dirigente

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -O provimento do pessoal dirigente do INIA será feito nos termos da lei em vigor.
2 -O cargo de director de ENIDE ou de SNIDE será provido por despacho do ministro da tutela, sob proposta do presidente do INIA, com audição, respectivamente, do conselho de investigação ou do conselho técnico, devendo, no primeiro caso, recair preferencialmente num investigador-coordenador.
3 -O cargo de subdirector para a gestão científica e técnica de ENIDE ou de SNIDE será provido por despacho do ministro da tutela, sob proposta do director, acompanhada do parecer do conselho de investigação, devendo a escolha recair preferencialmente num investigador.
4 -No caso de haver um único subdirector, será preferencialmente um investigador.

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021