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Artigo 36.ºProgramas e projectos

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 - Os programas são conjuntos multidisciplinares de projectos reunidos pela afinidade ou complementaridade das suas matérias e pela identidade dos seus objectivos comuns e destinam-se a alcançar metas de progresso, previamente determinadas, nos domínios da ciência, produção ou transformação agrária a que digam respeito.
2 - Os programas integrados são conjuntos de projectos afins ou complementares, normalmente executados em dois ou mais organismos ou serviços, cujos objectivos concorrem para atingir finalidades definidas pelo conselho científico do INIA, através de um processo de planeamento integrado.
3 - Cada projecto visa a obtenção de um objectivo específico e bem determinado, sendo executado por uma equipa, que reunirá cientistas e técnicos do mesmo ou diferentes serviços ou especialidades, apoiada pelos sectores especializados do INIA, incumbindo-lhe:
a) Executar os trabalhos e acções que constituem o projecto;
b) Preparar o relatório de execução e apresentação dos resultados parciais e sugerir a abertura de novas linhas de estudo suscitadas pela execução do projecto.
4 - O conselho científico regulará o projecto e metodologias a seguir na análise, avaliação e selecção de projectos.
5 - O financiamento dos programas integrados é assegurado através do orçamento dos serviços centrais do INIA, em cuja programação se incluem, e das comparticipações dos orçamentos dos organismos e serviços em que forem executados.
6 - A coordenação dos projectos que se desenvolvem no âmbito de um programa integrado é assegurada por um coordenador, designado pelo presidente do INIA, ouvido o conselho científico.
7 - A coordenação dos projectos que se desenvolvem no âmbito de um programa é assegurada por um coordenador de programa, designado pelo director da ENIDE ou do SNIDE.
8 - O coordenador de programa ou de programa integrado é responsável pela planificação e coordenação, a nível global, do trabalho das equipas de projectos que integram o programa e da gestão dos meios financeiros a ele consignados, incumbindo-lhe:
a) Manter devidamente actualizada a planificação e a programação dos trabalhos a realizar;
b) Orientar e coordenar a execução dos projectos, fomentando a criação e a manutenção de espírito de equipa;
c) Acordar com os dirigentes dos serviços intervenientes os princípios e modalidades concretos de cooperação;
d) Manter-se permanentemente informado de todos os projectos em curso, acompanhando e avaliando a execução do programa e tomando, em colaboração com os dirigentes dos serviços executores, as medidas correctivas convenientes;
e) Propor superiormente as medidas que contribuam para uma boa gestão dos projectos que integram o programa;
f) Formular propostas fundamentadas para o prolongamento dos prazos de execução do programa, quando tal se torne necessário;
g) Coordenar as ligações entre os serviços intervenientes no programa e entidades externas, públicas ou privadas, interessadas no seu desenvolvimento;
h) Propor a aprovação de novos projectos, no âmbito do programa, quando considerados necessários;
i) Convocar as reuniões da equipa de gestão do programa e dirigir os respectivos trabalhos.
9 - O coordenador de programa será assessorado por uma equipa, constituída pelos chefes dos projectos que integram o programa e, pelo menos, por um dos dirigentes dos serviços onde se executam esses projectos, à qual incumbe:
a) Reunir e analisar a informação necessária à coordenação geral do programa;
b) Pronunciar-se sobre as medidas de correcção da estrutura do programa ou da sua execução financeira que ao longo do processo se evidenciarem necessárias.
10 - O coordenador de programa será substituído nas suas ausências e impedimentos por um chefe de projecto, designado para o efeito por despacho do presidente do INIA ou pelo director da ENIDE ou do SNIDE, se o programa se desenvolver dentro da sua área científica.
11 - A equipa de projecto, é coordenada por um chefe de projecto, designado por despacho, nos termos do número anterior, mediante proposta do coordenador de programa, ouvidos os dirigentes dos serviços onde se executa, incumbindo-lhe:
a) Planificar os estudos ou acções correspondentes às diferentes fases do projecto e, bem assim, a orientação, coordenação e dinamização das actividades dos cientistas e técnicos que integram a equipa de projecto;
b) Garantir a consistência e eficácia dos estudos ou acções constantes do respectivo projecto e a sua conclusão nos prazos e condições fixados previamente.

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