Artigo 4.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 14/01/1988.
Esta redação foi substituída em 27/11/1990. Ver a versão consolidada
1 - O presidente é o órgão que dirige e coordena a actividade global do INIA, competindo-lhe, designadamente:
a) Presidir aos conselhos consultivo de investigação agrária, científico e administrativo;
b) Definir, de acordo com os princípios da política agrária nacional, os objectivos e linhas de orientação do INIA, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
c) Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades do INIA e o correspondente relatório de execução;
d) Promover formas de gestão consentâneas com as atribuições e características do organismo;
e) Deslocar e afectar pessoal do INIA nos termos da lei;
f) Assegurar a representação externa do INIA no domínio da política de I-DE e de OACT para o sector agrário;
g) Representar o INIA em juízo, tendo, para o efeito, a devida assessoria.
2 - O presidente será coadjuvado por dois vice-presidentes, nos quais poderá delegar as competências adequadas, podendo estes, por sua vez, subdelegar nos restantes dirigentes.
3 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for designado.
4 - O presidente e os vice-presidentes do INIA são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.