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Artigo 42.ºDiplomas orgânicos

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as atribuições, competências, estrutura, funcionamento, bem como o contingente de pessoal, de cada ENIDE e SNIDE serão objecto de decretos regulamentares.
2 -Até à publicação dos diplomas referidos no número anterior manter-se-ão em vigor os diplomas orgânicos e outras disposições com expressão na orgânica dos serviços respeitantes ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva e Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, respectivamente Decreto Regulamentar n.º 43/78, de 28 de Setembro, Decreto Regulamentar n.º 68/78, de 24 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 497/80, de 20 de Outubro.

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Revogado desde 28/03/2021