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Artigo 43.ºTransição de pessoal para o quadro do INIA

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço no ex-INIAER transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 33.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
2 -Os funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo e que desempenhem funções de I-DE há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e no Laboratório Químico-Agrícola de Rebelo da Silva serão reclassificados no prazo de seis meses, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar pelos júris nomeados para o efeito e em conformidade com despacho normativo conjunto a assinar pelo ministro responsável pela coordenação científica e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

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