1 - O Conselho Consultivo da Juventude (adiante designado por CCJ) é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, que compreende os seguintes membros:
a) Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
b) Três representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
c) Um representante da Comissão de Juventude da UGT;
d) Um representante da INTERJOVEM;
e) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;
f) Um representante da Associação de Jovens Agricultores de Portugal;
g) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia da República;
h) Um representante das associações de estudantes do ensino superior universitário;
i) Um representante da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
j) Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;
l) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
o) (Revogada.)
p) Um representante do Corpo Nacional de Escutas;
q) Um representante da Associação de Escoteiros de Portugal;
r) Um representante da Associação Guias de Portugal;
s) Um representante do Centro Nacional de Cultura;
t) [Revogada];
u) Um representante das comunidades portugueses no Mundo;
v) [Revogada];
x) [Revogada].
z) Um representante designado pela Fundação da Juventude, o qual não pode representar outras organizações integrantes do CCJ;
aa) Um representante da Rede Ex Aequo - Associação de Jovens LGBTI e Apoiantes;
bb) Um representante da REDE - Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens;
cc) Um representante jovem das comunidades de pessoas imigrantes em Portugal, a designar pelo Conselho para as Migrações;
dd) Um representante jovem das associações de defesa do ambiente, a designar pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
ee) Um representante das pessoas jovens com deficiência, a designar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
ff) Um representante jovem das associações de jovens das comunidades ciganas, a designar pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas;
gg) Um representante jovem a designar pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial;
hh) Três elementos de reconhecido mérito, afirmação pública ou institucional, com idade até 30 anos à data da designação, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude ao CCJ, sendo eleito por este através de maioria simples.
2 - Sempre que da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito à área específica da sua competência ou actividade, poderão ainda participar nas reuniões do CCJ e a convite do seu presidente:
a) Os membros do Governo;
b) Os membros dos governos regionais;
c) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
d) A Movijovem - Mobilidade Juvenil, C.I.P.R.L.;
e) A Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto - Corpo Europeu de Solidariedade;
f) As organizações juvenis de âmbito nacional, regional e local;
g) Outras entidades que desenvolvam uma acção relevante na área da juventude.
3 - Os membros do Governo, convidados nos termos do número anterior, poder-se-ão fazer representar nas referidas reuniões.