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Artigo 2.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/10/2023
1 -O CCJ é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude para concertação das políticas nessa mesma área, competindo-lhe:
a)Analisar as questões que digam respeito à política global de juventude;
b)Analisar as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens;
c)Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial, na parte respeitante às questões de juventude.
d)Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito da Declaração Lisboa +21 e do Plano Nacional para a Juventude;
e)Identificar as áreas de intervenção no âmbito das estratégias europeias acordadas pelos Estados-Membros da União Europeia para cada decénio;
f)Estabelecer processos de diálogo estruturado.
2 -A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pelo presidente depois de ouvidos os membros do CCJ.
3 -As matérias discutidas no CCJ são objeto de elaboração de uma ata, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2023

Decreto-Lei n.º 96/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/07/2015 a 16/10/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/01/1996 a 08/07/2015

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