Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 29/01/1996.
Esta redação foi substituída em 09/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - O CCJ é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude para concertação das políticas nessa mesma área, competindo-lhe:
a) Analisar as questões que digam respeito à política global de juventude;
b) Analisar as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens;
c) Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial, na parte respeitante às questões de juventude.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pelo presidente depois de ouvidos os membros do CCJ.
3 - As matérias discutidas no CCJ são objecto de elaboração de uma acta, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros, não havendo lugar a votações.