Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 09/07/2015.
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1 - O CCJ é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude para concertação das políticas nessa mesma área, competindo-lhe:
a) Analisar as questões que digam respeito à política global de juventude;
b) Analisar as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens;
c) Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial, na parte respeitante às questões de juventude.
d) Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito do Livro Branco da Juventude;
e) Identificar as áreas de intervenção no âmbito das estratégias europeias acordadas pelos Estados-Membros da União Europeia para cada decénio;
f) Estabelecer processos de diálogo estruturado.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pelo presidente depois de ouvidos os membros do CCJ.
3 - As matérias discutidas no CCJ são objeto de elaboração de uma ata, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros.