Até à publicação da regulamentação prevista no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 390/2002, de 11 de abril, salvo no que contrariar o disposto no presente decreto-lei, designadamente a aplicação de exceções a quem não tenha completado 18 anos de idade.
Artigo 11.º — Disposição transitória
Vigente desde: 16/04/2013
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Em vigor desde 16/04/2013