Até 1 de janeiro de 2015, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) elabora e apresenta ao membro do Governo responsável pela área da saúde um estudo sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Estudo
Vigente desde: 16/04/2013
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Em vigor desde 16/04/2013