Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços e organismos da Administração Pública ou na sua dependência, é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da saúde.
Artigo 5.º — Disponibilização, venda e consumo nos serviços e organismos da Administração Pública
Vigente desde: 16/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2013