Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºAfixação de avisos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2017
1 -A proibição referida no n.º 1 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
2 -Nos estabelecimentos comerciais de autosserviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
3 -Os avisos referidos nos números anteriores devem ser obrigatoriamente:
a)Impressos;
b)Escritos em carateres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2017

Decreto-Lei n.º 102/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/06/2015 a 22/08/2017

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2013 a 15/06/2015

Comparar com a versão em vigor