Cada veículo passará a dispor de um registo de cadastro, de modelo normalizado a definir por portaria do Ministério das Finanças, preenchido pelo serviço a quem a viatura está distribuída e que detém o seu contrôle directo e imediato.
Artigo 10.º
RevogadoVigente desde: 25/09/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1
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