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Artigo 10.º

RevogadoVigente desde: 25/09/2008
Cada veículo passará a dispor de um registo de cadastro, de modelo normalizado a definir por portaria do Ministério das Finanças, preenchido pelo serviço a quem a viatura está distribuída e que detém o seu contrôle directo e imediato.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/09/2008