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Artigo 9.º

RevogadoVigente desde: 25/09/2008
1 -Os veículos do Estado serão identificados pela aposição dos seguintes distintivos, de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do Ministério dos Transportes e Comunicações:
a)A indicação EP pintada na frente e na traseira;
b)A indicação do Ministério e direcção-geral, ou equiparada, a que o veículo se encontra afecto, em autocolantes afixados nas portas laterais da frente.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos de uso pessoal e de representação, bem como aqueles que sejam utilizados em missões cuja natureza exija a sua não identificação ou beneficie com a falta dela.
3 -Compete ao Ministro da Tutela, que pode delegar tal competência no secretário-geral, definir, sobre propostas do departamento interessado, as missões referidas na segunda parte do número anterior.

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Versão 1

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