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Artigo 12.º

RevogadoVigente desde: 25/09/2008
1 -Será instaurado processo de inquérito, se não for caso de imediata instauração de processo disciplinar, sempre que ocorrer um acidente em que intervenha veículo do Estado, com vista ao apuramento das circunstâncias do sinistro, da extensão dos danos e da identificação e grau de responsabilidade do causador.
2 -O instrutor deve, logo que se apurarem suficientes indícios de culpa grave por parte do condutor, propor a sua suspensão preventiva até decisão final do processo.
3 -O processo deve ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da data da designação do seu instrutor, comunicando-se obrigatoriamente o conteúdo do despacho final à entidade que no grau hierarquicamente mais elevado superintender no serviço, se a esta não couber proferi-lo.
4 -Quando no acidente intervierem veículos afectos a Ministérios, ou outros departamentos, diferentes, a instrução do processo compete à Direcção-Geral de Viação, sem prejuízo da manutenção das regras normais de competência para a sua decisão final.
5 -A não adopção em tempo útil das medidas referidas nos números anteriores constitui falta disciplinar grave.

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Versão 1

Revogado desde 25/09/2008