Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 25/09/2008
1 -Os veículos do Estado só poderão ser conduzidos pelo funcionário ou agente a que estejam distribuídos ou que seja autorizado para o efeito.
2 -O uso abusivo ou indevido de veículo do Estado ou a sua condução por funcionário ou agente não autorizado a fazê-lo ou a quem ele não esteja distribuído considera-se falta disciplinar grave, aplicando-se, nesse caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/09/2008