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Artigo 14.º

RevogadoVigente desde: 25/09/2008
1 -Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública verificar se os veículos abrangidos pelo presente diploma circulam em conformidade com o respectivo boletim de serviço.
2 -As autoridades referidas no número anterior devem dar conhecimento imediato ao superior hierárquico do infractor de qualquer transgressão ao disposto no presente diploma.
3 -Quaisquer outras autoridades policiais que, no exercício das suas funções, detectem infracções à disciplina deste decreto-lei deverão proceder nos termos do número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 25/09/2008