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Artigo 4.º

Vigente desde: 28/03/1978
1 -Têm direito a veículos de uso pessoal os titulares dos seguintes cargos:
a)Presidente da República;
b)Presidente da Assembleia da República;
c)Primeiro-Ministro;
d)Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes são equiparadas;
e)Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas;
f)Provedor de Justiça;
g)Procurador-geral da República;
h)Governadores civis;
i)Presidentes dos Tribunais da Relação.
2 -Estes veículos serão distribuídos às entidades mencionadas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 -O destino normal dos veículos é a sua utilização no exercício, por causa ou em proveito das funções dos seus detentores, cabendo a estes decidir do seu uso em circunstâncias excepcionais.
4 -Durante os períodos em que não sejam necessários ao serviço dos seus titulares, estes veículos poderão ser por eles colocados como reforço dos contingentes de serviços gerais dos respectivos departamentos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/03/1978