1 -Têm direito a veículos de uso pessoal os titulares dos seguintes cargos:
a)Presidente da República;
b)Presidente da Assembleia da República;
c)Primeiro-Ministro;
d)Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes são equiparadas;
e)Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas;
f)Provedor de Justiça;
g)Procurador-geral da República;
h)Governadores civis;
i)Presidentes dos Tribunais da Relação.
2 -Estes veículos serão distribuídos às entidades mencionadas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 -O destino normal dos veículos é a sua utilização no exercício, por causa ou em proveito das funções dos seus detentores, cabendo a estes decidir do seu uso em circunstâncias excepcionais.
4 -Durante os períodos em que não sejam necessários ao serviço dos seus titulares, estes veículos poderão ser por eles colocados como reforço dos contingentes de serviços gerais dos respectivos departamentos.