1 -A cada Ministério será atribuído, de acordo com as necessidades de transporte normais e rotinadas, um quantitativo de veículos de serviços gerais, competindo à secretaria-geral respectiva planear a sua afectação aos diferentes contingentes referidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março.
2 -Às secretarias-gerais competirá ainda elaborar, com obediência aos princípios gerais estabelecidos superiormente, a regulamentação do uso dos veículos de serviços gerais, bem como programar a utilização rendível do seu próprio contingente, incluindo o transporte do secretário-geral, directores-gerais e equiparados, de e para o local de trabalho, o mesmo competindo, em relação ao respectivo titular, às direcções-gerais que disponham de contingente próprio.
3 -Os veículos recolherão obrigatoriamente, findo o serviço diário, a locais apropriados, a definir nos regulamentos a que se refere o número anterior, só podendo proceder-se de modo diverso em casos excepcionais, devidamente autorizados, ou quando o imponham reconhecidas necessidades de serviço.