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Artigo 7.º

RevogadoVigente desde: 25/09/2008
1 -Sempre que tal se justifique e na medida estrita das necessidades e das disponibilidades do parque de viaturas do Estado neste particular, serão atribuídos, aos Ministérios, veículos de representação, que ficarão afectos às respectivas secretarias-gerais.
2 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros dará apoio, no que concerne ao fornecimento de veículos desta categoria, aos Ministérios que, por deles não carecerem frequentemente, os não possuam nos seus contingentes.
3 -A utilização destas viaturas processa-se mediante requisição à secretaria-geral do próprio Ministério, à qual cabe avaliar do cabimento do pedido, tomando em conta os serviços concretos para que foram requisitadas e as normas para o seu uso estabelecidas em cada Ministério, competindo-lhe igualmente fornecer os veículos, quando deles disponha, ou solicitá-los ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, no caso contrário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/09/2008

Decreto-Lei n.º 170/2008 - 1.ª Série(26/08/2008)