1 -Aos Ministérios cujas necessidades de transporte o justifiquem será atribuído um conjunto de veículos de serviços extraordinários, que funcionará como reserva da respectiva frota.
2 -Tais veículos destinar-se-ão a executar serviços que, pela sua irregularidade, extensão ou duração, não devam ser cometidos às de serviços gerais.
3 -As viaturas de que trata este artigo serão utilizadas mediante requisição dos serviços interessados, nos termos das normas em vigor no respectivo Ministério, ficando afectas às entidades requisitantes durante o período de cumprimento do serviço.
4 -Compete às secretarias-gerais programar a utilização dos referidos veículos, de acordo com os pedidos formulados pelos diferentes organismos ou serviços, podendo tal competência ser delegada em outra ou outras entidades, de acordo com a forma de gestão tida por mais conveniente em cada Ministério.
5 -Os veículos de serviços extraordinários serão sempre que possível conduzidos por funcionários do quadro de motoristas.